MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:12529/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME REQUERIMENTO 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATE 2017
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
CLAUDIO ALEX VIEIRA - CPF: 49468146120
JULIO CESAR DA SILVA MAMEDE - CPF: 36066273191
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. PARECER Nº 2151/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Versam os presentes autos sobre Tomada de Contas Especial após conversão da Inspeção realizada no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, período de 2011 a 2014, conforme Resolução nº 610/2021-Primeira Câmara, para apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de possível dano, em razão de suposta irregularidades/impropriedades demonstradas no Relatório de Inspeção nº 04/2019 e no Relatório Técnico nº 1/2021.

Após tramitação regimental, os responsáveis Júlio César Mamede, então Diretor-Geral e Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações à época, foram citados (eventos 35 e 36), manifestando tempestivamente, conforme o certificado do evento 51.

Em análise de defesa a 3ª DICE (evento 52) concluiu como não acatadas as justificativas apresentadas nos eventos 49 e 50.

Já o Conselheiro Substituto opinou (evento 53):

9.4. Face ao exposto, considerando tudo mais consta no presente processo, manifestamos pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, tendo vista, o teor da decisão constante do item 10.2 da Resolução nº 610/2021 - Primeira Câmara - Pulicada no BO nº 2809 em 30/06/2021.

Vieram, então, os autos para manifestação do Ministério Público de Contas.

É o relatório.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da Constituição Federal de 88, reproduzido no art. 33, inc. II da Constituição do estado do Tocantins, promulgada em 1989 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284/2001 (Lei Orgânica deste Tribunal), e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Nesse sentido, a Lei Orgânica desta Casa, em seu art. 72 explicita que estão sujeitas a prestação, tomada de contas e tomada de contas especial às pessoas indicadas no inciso II do artigo 1° da citada lei, quais sejam: ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

De outro lado, conceitua-se Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, como “a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente pelo órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano”. Em se tratando de julgamento de contas, o provimento final as classificará como regulares, regulares com ressalva, ou ainda, irregulares, em acordo com o art. 84 da LOTCE.

Em análise aos autos observa-se que a Tomada de Contas Especial teve como fato gerador:

Júlio César Mamede, então Diretor-Geral do DETRAN/TO, CPF nº 360.662.731-91:

1. Falha na segurança do perímetro do ambiente das máquinas que processam e armazenam os dados do detran-to

2. falhas no controle de acesso. 

3. ausência de segregação de função no sistema.

4. dependência do detran-to à empresa contratada.

5. ausência de política de backup.

6. inexistência de comitê de tecnologia da informação no detran-to.

7. insuficiência quantitativa e qualitativa de servidores de tecnologia da informação para atender o negócio da instituição.

8. inexistência de planejamento estratégico de tecnologia da informação (peti) e de plano diretor de tecnologia da informação pdti.

9. ausência de relatórios gerenciais no sistema detrannet para o efetivo controle da arrecadação das taxas de serviços e multas, bem como das operações de isenções de valores lançados no sistema e constatação de erros em funcionalidades do sistema detrannet.

10. campo de justificativa de operações (isenção, cancelamento e inexigibilidade do débito dentre outras) realizadas pelos servidores detran-to é aberto para digitação de texto de forma livre pelo operador do sistema.

11. das isenções ilegais por operações de alteração de débito realizadas sem justificativas rastreáveis.

 a. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “pago provisório”.

Valor do dano ao erário - R$27.887,33

b. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “isento”

Valor do dano ao erário -R$1.759.560,96

c. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado status “cancelado”

Valor do dano ao erário -R$536.886,39

d. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “não exigível” valor do dano ao erário - R$ 6.702.601,90

e. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “suspenso”

Valor do dano ao erário - R$12.290,20

f. isenções ilegais de valores devido a alterações do estado do pagamento de débitos para o estado “a pagar”

Valor do dano ao erário - R$26.391,47

12. isenção ilegal de débitos mediante alterações do pagamento de débitos no mesmo dia

Valor do dano ao erário - R$261.066,53

Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão, para conduzir auditorias periódicas e operar o sistema Detrannet no setor de Operações do Detran-TO já que claramente as irregularidades encontradas e a falta de pagamento de débitos poderiam ter sido evitadas e identificadas mediante controle e fiscalização regulares das operações realizadas no sistema Detrannet.

Aguimon Alves da Silva, então Diretor de Operações do DETRAN/TO, CPF nº 711.481.081-49:

Omissão na realização de ações de acompanhamento das operações realizadas no sistema Detrannet e na condução de auditorias regulares no sistema para comprovar o seu uso dentro da legalidade.O Diretor de Operações era o responsável por definir os perfis de acesso dos servidores no sistema DETRANNET, pela definição e disseminação de procedimentos para garantir que as operações no sistema fossem

Em defesa, os responsáveis argumentaram as teses de preliminar de prescrição e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular.

Observa-se, preliminarmente, que a tese aventada pelos requerentes de que os fatos apontados na presente Tomada de Contas estão prescritos pelo lapso temporal de 5 anos não assiste razão.

Frisa-se que o entendimento jurisprudencial é que a Prescrição ocorrerá a partir do Transito e Julgado da Tomada de Contas Especial, bem como com a consolidação do Título extrajudicial apta a cobrança.

 Nesse sentido, a Equipe Técnica dessa Corte, em Análise de Defesa do evento 52, pontuou:

Os autos em apreço demonstram que não houve trânsito em julgado da Tomada de Contas Especial, assim como a constituição do título extrajudicial apta a sua cobrança.

Nesse sentido é a Jurisprudência: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRITIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO. Em julgamento do RE nº 636.886/AL, o STF fixou a tese de Tema 899 no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". O prazo prescricional da ação de ressarcimento do erário será de 05 (cinco) anos, aplicando-se o disposto no art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei 6.830/1980. O termo inicial da prescrição se dará a partir da consolidação do título executivo líquido e certo decorrente do trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), nos termos do art. 76, § 3º da CEMG e do art. 71, § 3º da CR/88. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10024131990657001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)

 Diante do exposto, não há que se falar em prescrição da presente Tomada de Contas Especial.

Afastada, portanto, a preliminar de prescrição alegada pelos responsáveis.

Depreende-se que também não assiste razão a alegação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular, no qual os responsáveis afirmam que não houve individualização dos valores das transações irregulares e que consta somente os valores totais dos débitos.

Destaca-se que no relatório técnico nº 01/2021 (evento 23), nos itens de 4 a 7, a descrição individualizada dos valores ora questionado. A 3ª DICE em exame detalhado arrematou (evento 52):

4. Por fim, a soma total dos débitos não rastreáveis encontrados após esta revisão do trabalho realizado foi de R$ 2.054.217,89 (dois milhões e cinquenta e quatro mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos). Esse é o valor total de dano ao erário, ocorrido durante o período de 2011 a 2014, sendo R$ 1.361.986,95 ocorrido em 2011, R$ 144.820,72, em 2012, R$ 285.863,38, em 2013 e R$ 261.546,84, em 2014.

5. Para detalhar mais dados sobre os valores de serviços ou sanções não pagas pelos contribuintes foram destacados nos quadros abaixo. O Quadro 1 mostra os TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3 débitos “isentos” agrupados por Estado do Débito, o Quadro 2 indica os débitos “isentos ” agrupados por serviço/tipo de sanção e o Quadro 3 indica os débitos “isentos ” agrupados por operadores que realizaram a alteração do débito para algum estado que indicou a ausência de pagamento sem observação que justificasse a legalidade.

6. O Quadro 3 apresenta a identificação do operador que é composta do nome, matrícula ou CPF do operador do sistema que foi anonimizada para a publicação do presente relatório. Todavia, é possível ter acesso a cada operador, se necessário.

7. Reiteram-se todas as recomendações inseridas no relatório de auditoria inicial.  

(...)

A) ISENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO “PAGO PROVISÓRIO” Valor do dano ao erário - R$ 4.515,55.

B) ISENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO “ISENTO” Valor do dano ao erário - R$ 715,52

C) SENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO STATUS “CANCELADO” Valor do dano ao erário - R$ 1.551.048,04

 D) ISENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO “NÃO EXIGÍVEL” Valor do dano ao erário - R$ 8.021,39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 4

E) ISENÇÕES ILEGAIS DE VALORES DEVIDO A ALTERAÇÕES DO ESTADO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA O ESTADO “SUSPENSO” Valor do dano ao erário - R$ 489.917,39

(...)

Portanto, sem razão a defesa.

Por fim, a 3ª Diretoria de Controle Externo pontuou:

A defesa alega que não houve demonstração da caracterização da conduta individualizada, com o devido apontamento do nexo causal que atrela sua conduta ao ato ilícito praticado.

Sem razão.

A responsabilização também consta do relatório técnico nº 01/2021(evento 23), senão veja-se:

Responsabilização Nome: JÚLIO CÉSAR MAMEDE –Cel. PM –RR - Gestor CPF: 360.662.731-91 Cargo: DIRETOR-GERAL do DETRAN-TO Período: 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 Conduta 1: Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão, para conduzir auditorias periódicas e operar o sistema Detrannet no setor de Operações do Detran-TO já que claramente as irregularidades encontradas e a falta de pagamento de débitos poderiam ter sido evitadas e identificadas mediante controle e fiscalização regulares das operações realizadas no sistema Detrannet. Nexo de Causalidade 1: Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão e de operação das atividades do setor de Operações causou prejuízo nas tarefas de operação, medição e fiscalização do serviço efetivamente prestado no setor de Operações do Detran-TO que gerou a ausência de pagamento de débitos não justificada e resultou em um dano ao erário de R$ 2.054.217,89.

Nome: AGUIMON ALVES DA SILVA CPF: 711.481.081-49 Cargo: Diretor de Operações Período: 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 Conduta 1: Omissão na realização de ações de acompanhamento das operações realizadas no sistema Detrannet e na condução de auditorias regulares no sistema para comprovar o seu uso dentro da legalidade.O Diretor de Operações era o responsável por definir os perfis de acesso dos servidores no sistema DETRANNET, pela definição e disseminação de procedimentos para garantir que as operações no sistema fossem TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6 realizadas de maneira totalmente transparente e por garantir a realização de fiscalizações contínuas nos dados do sistema para evitar fraudes e/ou mau uso do sistema. Nexo de Causalidade 1: A omissão na realização de acompanhamento adequado e de determinação de realização de auditorias regulares no sistema Detrannet prejudicou a regularidade da operação realizada dentro do setor de Operações e a identificação da ausência de pagamentos não justificada de débitos gerados e a identificação dos seus responsáveis, referentes ao pagamento de taxas de serviços e/ou sanções, nas atividades do Detran-TO gerando um dano ao erário no total de R$ 2.054.217,89.

Observa-se que não houve defesa especifica para os demais itens objeto dessa Prestação de Contas Especial. 

Destaca-se, nesse sentido, que a Tomada de Contas Especial respeitou as disposições da Instrução Normativa TCE/TO nº 14, de 10 de dezembro de 2003.

Sobre o mérito da Tomada de Contas Especial, concluiu-se na análise realizada pela área técnica, pela existência de danos ao erário decorrente de várias condutas ilegais e antieconômicas apontadas na Gestão do Detran/TO, período de 2011 a 2014.

Portanto, o quadro construído pela Tomada de Contas Especial conduz a um panorama constituído pela existência de graves irregularidades danosas ao Erário e que exigem não só o julgamento pela irregularidade, mas sim a aplicação das diversas sanções previstas pela Lei Orgânica ao responsável, com o fito de recompor o patrimônio e sancionar, de acordo com as circunstâncias apresentadas, o agente por violar as normas basilares da Administração Pública. Assim sendo, alinha-se este Ministério Público de Contas, aos entendimentos exarados pela 3ª DICE em sua integralidade.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, adota as considerações técnicas expressas pela Terceira Diretoria de Controle Externo para se manifestar:

  1. Pela irregularidade das contas com fundamento no artigo 85, inciso III, alíneas “b”, “c”, e “e”, da Lei Orgânica do TCE/TO, em vista das diversas irregularidades elencadas no Relatório de Tomada de Contas Especial (evento 17), no Relatório Complementar (evento 23) e na Análise de Tomadas de Contas Especial (evento 52);
  2. Pela imputação de débito aos responsáveis elencados na capa dos autos, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do TCE/TO;
  3. Pela aplicação das multas previstas nos artigos 38 e 39, inciso II, da Lei Orgânica do TCE/TO, c/c os artigos 158 e 159 do Regimento Interno;
  4. Pela juntada de cópia da decisão as contas de ordenador dos exercícios de 2011 a 2014 do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO;
  5. Pela remessa de cópia ao Ministério Público Estadual;

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/09/2021 às 19:30:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155919 e o código CRC 9C11C39

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